segunda-feira, 11 de outubro de 2010

FAMÍLIA TELLES BARRETO DE MENEZES

Extraído do artigo intitulado “FAMÍLIA TELLES DE MENEZES”, publicado via Internet no Google, por GÊNESIS TÔRRES - Professor de História, Pesquisador e Membro do IPAHB – INSTITUTO DE PESQUISAS E ANÁLISES HISTÓRICAS E DE CIÊNCIAS SOCIAIS DA BAIXADA FLUMINENSE.


A história dos Telles de Menezes começa no Século XI, mais precisamente em Portugal, da família de fidalgos portugueses, de grande relevância na Corte, três membros se deslocaram para o Brasil no século XVI, incumbidos pela Coroa de participarem da resistência as invasões francesas no litoral brasileiro. Primeiramente, se instalaram na Bahia, onde tiveram papel de destaque em todo período colonial. Diogo Lobo Telles de Menezes, um dos três irmãos, veio para o Rio de Janeiro, tornando-se o precursor da família no Estado.

Foram os primeiros Menezes no Rio os responsáveis por inúmeras construções importantes da Colônia e do Império, como o juizado de Órfãos da antiga Capitania, o Arco dos Telles e a Casa do Senado, entre outras. A família crescia e se consolidava como uma das mais prestigiosas na Corte, em especial pelas figuras do Juiz Francisco Telles Barreto de Menezes, e Francisco Pinto da Fonseca Telles, também conhecido como Barão da Taquara, então proprietário das terras da Taquara, Pau da Fome e União Camorim na região que hoje é Jacarepaguá.

Por volta de 1700, a família já era proprietária de terras em toda Capitania, aparecendo como sesmeira na antiga freguesia de São João de Meriti, sob a liderança de Luiz Telles Barreto de Menezes. Seu filho Pedro Antônio já nasceu em terras meritienses, sendo mais tarde o responsável pela compra de uma grande área que viria a formar o Engenho do Barbosa, mais tarde Fazenda dos Telles. Essas terras formam hoje as localidades de Vilar dos Teles, Coelho da Rocha e parte do município de Duque de Caxias. Em 1864, toda a propriedade tinha 453 alqueires de terra, constituindo a propriedade do Comendador Pedro Antônio Telles Barreto de Menezes.

Brasão de Armas
O Comendador Pedro Antônio Telles Barreto de Menezes era filho de Luiz Telles Barreto de Menezes e de D. Maria Rita Felicidade da Gama e Freitas, neto paterno do Dr. Francisco Telles Barreto de Menezes, juiz de Órfãos, e de D. Francisca Joaquina de Oliveira Brito e por parte materna de Pedro Antônio da Gama e Freitas, e de D. Ana Maria Gurgel do Amaral.
Comendador Telles
Pedro Antônio Telles Barreto de Menezes era Cavaleiro da Ordem de Cristo
, subdelegado e juiz de Paz da Freguesia de Meriti, proprietário na Corte e fazendeiro no município de Iguaçu. Foi condecorado com a Imperial Ordem da Rosa, no grau de Comendador e ocupou o cargo honorífico de Delegado de Capitania.

O direito ao uso do Brasão d’Armas lhe foi concedido em 27 de Abril de 1868, conforme consta do Registro no Cartório da Nobreza, livro VI, fls. 97 e o modelo das armas foi copiado da estrutura da pedra tumular do Doutor Antônio Telles Barreto de Menezes, no seu jazigo existe na Capela do Convento da ilha do Senhor Bom Jesus, sendo a seguinte, a sua descrição:
Brasão de Armas: Escudo Aquartelado: no primeiro quartel em campo de prata, um leão de púrpura rompante. No segundo, em campo verde, uma banda de góles acoticada de ouro, saindo das bocas de duas cabeças de serpes. No terceiro, em campo azul, cinco estrellas de ouro de seis pontas, em aspa. No quarto, de ouro, com seis lobos de goles, postos em duas palas; e no meio, um escudete, tendo em campo de oiro um anel encoberto. Timbre: uma meia donzella vestida de oiro, com um escudo nas mãos; e por diferença, uma brica de azul com lettra P de ouro. (Brasão passado em 27 de Abril de 1868. Reg. No Cartório da Nobreza, Liv. VI, fls.97).

Fazenda dos TellesA obrigação da exploração do solo, como exigência para a posse das sesmarias, fez surgir à margem da Baia de Guanabara um pequeno povoado com o nome de “São João Baptista de Trairaponga” sob a prelazia do reverendo Antônio Marins Loureiro, criado em 10 de Fevereiro de 1647.

Elevado à categoria de freguesia, Trairaponga conheceu a opulência de seu solo. Baseado nas grandes propriedades e a produção do trabalho escravo, teve seu nome mudado em 1774 para São João Baptista do Miriti.

Lugar de passagem obrigatória para as tropas de mulas que se deslocavam para as regiões mineradoras graças ao leito raso do rio, Miriti teve na “Estrada de Minas” seu ponto de referência para os primeiros ocupantes da atual Avenida Getúlio de Moura, e a proximidade do Porto da Pavuna.
Com a cultura da cana-de-açúcar e lavouras de subsistência foram surgindo nesta região nada menos que nove engenhos cujos principais (baseando-se na produção e no número de escravos) eram: do Porto; N. Sra. Da Ajuda; Covanca; Pavuna; São Mateus; Bananal Gericinó e do Barbosa, este, motivo de nossa pequena exposição Histórica.

Construída no final do século XVIII, a sede desta fazenda constituía-se, segundo Afrânio Peixoto, do “mais importante solar da Baixada Fluminense”. Resguardado por uma alameda de palmeiras imperiais do grande casarão de dois andares, era adornado em sua entrada com imponentes escadarias de pedra talhada, encimada por grandes portas laterais.

Segundo José Matoso Maia Forte, foi concedida ao Capitão Luiz Telles Barreto de Menezes, em 18 de Janeiro de 1821, uma “Data de Terra” no “Barbosa”, já aparecendo na Segunda metade deste mesmo século como “Fazenda dos Telles” com engenho de propriedade do Comendador Pedro Antônio Telles Barreto de Menezes que se destacara como um dos grandes produtores de açúcar e aguardente da região.

Poucos foram os antigos casarões-sede destas fazendas que sobreviveram à chegada deste século. Entretanto com a morte do Comendador em 1882, divergiram os irmãos quanto ao destino do velho solar e resolveram deixá-lo em condomínio sob os cuidados do Primogênito Pedro Telles Barreto de Menezes.

Com o falecimento deste em 1919, o palacete ficou totalmente abandonado, sofrendo saques e depredações, até que, na metade deste século, entre loteamentos que retalhavam a velha fazenda, ainda se viam restos de ruínas e algumas palmeiras que resistiam à ação do tempo.

Casa da Grota Remanescentes desta fazenda, restaram em São João de Meriti três antigos casarões no bairro Venda Velha, pertencentes àfamília Telles de Menezes. Uma delas restaurada (descaracterizada) e transformada no “Sítio Carioca”, palco de festas e eventos da sociedade local. A outra serve de moradia a seus descendentes e está relativamente conservada.

A terceira chamada a Casa da Grota mantém todas as características originais do século passado: originalidade arquitetônica, assoalhos, forro, lustres, janelas envidraçadas, móveis, biblioteca, etc… constituindo em seu conjunto, raríssima relíquia histórica.

Esta casa, assim como toda a área que a rodeava pertenceu a Antônio Telles Barreto de Menezes, que a construiu no final do século passado.

Com sua morte, sua neta, D. Dulce da Silveira Menezes, herdou seus bens e passou a residir no local, juntamente com seu marido, Alberto Jeremias da Silveira Menezes, que passaram a explorar os recursos locais: criação de galinhas, laranjais e reativação da pedreira.

Com a morte deste, D. Dulce resolveu mudar-se com a família para não mais voltar. Aos poucos foram abandonando a casa, ficando esta no estado precário que se encontra hoje.

Manifestada em nosso tempo, ou recebida de gerações anteriores, é tarefa meritória salvar o que resta deste único patrimônio histórico de nossa cidade (talvez da Baixada Fluminense) que tem como objetivo repassar às gerações futuras, os valores históricos, estéticos e culturais que dão a cada comunidade sua individualidade.

Contar o passado ao presente é informar como as obras foram produzidas, e como foram integradas a um organismo em contínuo processo de evolução.
A perda de documentos, fotografias, conjuntos arquitetônicos, etc… que constituem a memória de um povo, leva também à perda de referências que mostram sua identidade cultural.

Gênesis Tôrres
Professor de História, Pesquisador e membro do IPAHB
OBSERVAÇÃO DO COMPILADOR:
NA CIDADE DE SOBRAL E EM TODA A RIBEIRA DO ACARAÚ, ENTÃO SEDE DO CURATO DO MESMO NOME - EXISTIU NO SÉCULO XVIII O MADEIRENSE GABRIEL CHRISTOVÃO TELLES DE MENEZES, FILHO DE ANTÔNIO MUNIZ BARRETO E DE TEODORA TELES DE MENEZES, DE CUJO CASAL DESCENDE PARCELA PONDERÁVEL DAS FAMÍLIAS SOBRALENSES. ACREDITO QUE OS TELES DE MENEZES DO SUL, SUDESTE E NORDESTE, POSSUEM ASCENDÊNCIA PORTUGUESA COMUM, HAJA VISTA A IDENTIDADE DOS PATRONÍMICOS. DES. ADEMAR MENDES BEZERRA DO TJCE.

FAMÍLIA MENEZES

Por Djalmira Sá Almeida - Publicado 24/05/2010.

Família Menezes


Em Portugal procedem de D. Pedro Bernardo de Sahagun, o qual recebeu a "Vila de Meneses" da qual resultou o sobrenome para os seus descendentes. A família Menezes já era aristocrata em Leão e Galiza antes de Portugal ser nação em 1143. No palácio de Sintra encontra-se no teto os escudos das 12 mais importantes famílias portuguesas. O escudo dos Menezes não tem qualquer desenho porque sendo a primeira família portuguesa com escudo/brasão não necessitava de qualquer elemento secundário identificativo. As outras famílias é que tinham de identificar os seus escudos com ornamentos próprios (Nobiliário manuscrito de Damião de Góis). Conta-se que a filha do Rei Ordonho II de Leão, a princesa Ximena fugiu da casa real para casar com um lavrador. Por coincidência o rei durante uma caçada foi comer na casa desse lavrador. A filha reconhecendo-o da cozinha preparou-lhe a refeição e deixou-a servir pelos seus dois filhos tão louros quanto ela. Também pousou o seu anel de rubis dado pelo pai real no seu prato. O pai comovido reconcilia-se com a filha e muda o nome do lavrador de Telo para Telles. Assim deu-se início à família Telles de Menezes em cujo brasão se pode ver em cima do escudo liso uma dama loura e sobre o escudo se pode pousar um anel (Camilo Castelo Branco – Novelas do Minho).
Esta família nobre, mais tarde passa outra vez a pertencer à família real, quando a divorciada dama Leonor Telles de Menezes casa com o divorciado Rei de Portugal D. Fernando, tornando-se rainha de Portugal. Muito mais tarde quando o rei D. Carlos foi assassinado com o seu filho que levou à abolição da monarquia em Portugal, começou a perseguição aos aristocratas. No livro “A Selva”, de Ferreira de Castro vê-se como estes Menezes aterrorizados foram se esconder na Amazônia para pouparem as suas vidas. A união da filha herdeira de D. Afonso Teles de Menezes com o Infante D. Afonso de Molina, irmão de D. Fernando, Rei de Castela, ligou a linhagem primogênita dos Menezes à família real de Castela.
Em Portugal, os Menezes mantiveram fortes laços com a família real, tendo D. Leonor Teles contraido matrimônio com o Rei D. Fernando I. Nobres que participaram da campanha portuguesa em terras de África D. Simão de Menezes; D. Aleixo de Menezes; D. Duarte de Menezes; D. Henrique de Menezes e D. Felipe de Menezes;D. Duarte de Menezes acompanhou o Rei D. Afonso V, O Africano, no século XV;D. Diogo de Menezes – Antigo governador da Índia. João Rodrigues de Sá e Menezes – Primeiro conde de Penaguião. Camareiro dos reis D. João IV e D. Afonso VI, conselheiro de estado e embaixador em Londres;D. João de Menezes – Camareiro do príncipe D. João; D. Antonio Luiz de Menezes o qual cooperou para a restauração da Casa de Bragança, em 1640. Fez parte da embaixada que negociou a paz com a Espanha;Gonçalo da Costa Menezes, Provedor-mor do reino de Angola, em 1692, pediu ao governador-geral do Brasil, Câmara Coutinho, reforços para enfrentar os rebeldes angolanos comandados pelo negro Ambrule;Manuel de Magalhães de Menezes, Conselheiro real em 1674; Tenente-General Francisco da Cunha e Menezes, Marquês de Abrantes, participou da Regência que governou o reino de Portugal, quando do embarque da corte portuguesa para o Brasil, em 1807;Pedro Francisco Bacelar de Antas e Menezes, Governador da Ilha da Madeira em 1807;João Rodrigues de Sá e Menezes, Visconde e Conde de Anadia. Pelo aviso de 1º de outubro de 1801, quando ministro do Reino, recomendou ao vice-rei, a inoculação da vacina antivariólica a população.
A família Menezes marcou presença no Brasil desde o inicio da colonização. O 1º que se tem noticia documentada, foi D. Jorge de Menezes, que iniciou carreira militar na Índia em 1520 e participou de vários combates, tendo a mão direita decepada em uma batalha. Em reconhecimento, foi nomeado por D. João III, governador das ilhas Molucas. Durante a viagem da Índia para as ilhas, D. Jorge de Menezes, descobriu a Nova Guiné. Não foi um bom governador, tendo cometido várias arbitrariedades. Quando o Rei D. João III tomou conhecimento do ocorrido, mandou aprisionar o fidalgo e condenou-o a pena de degredo em terras brasileiras.
Por volta de 1535, D. Jorge de Menezes chegou ao Brasil a bordo da nau Glória, em companhia do donatário Vasco Coutinho, fixando-se na capitania do Espírito Santo.Não demorou muito e meteu-se em novas confusões, sendo novamente preso e condenado à morte. A Bahia foi a principal capitania onde os Menezes se estabeleceram.Um dos primeiros que ali residiu foi o governador-geral D. Diogo de Menezes e Siqueira, que conquistou o Maranhão e o Ceará. Em 1625 a esquadra comandada por D. Fradique de Toledo Osório, que veio libertar a Bahia, tinha várias naus comandadas por membros dos Menezes: D. Manuel de Menezes, Rui Barreto de Moura Menezes, D. Diogo Teles de Menezes, D. Antonio de Menezes e Francisco de Sá e Menezes e seus filhos.Ainda na Bahia, Antonio Teles de Menezes, Conde de Vilapouca de Aguiar; Antonio Furtado de Mendonça Castro do Rio e Menezes, conhecido como ‘O Braço de Prata’; Antonio Luis de Souza Teles de Menezes, segundo marquês das Minas: Vasco Fernando César de Menezes, quarto vice-rei e D. Luis Pedro Peregrino de Carvalho Menezes de Ataíde, sexto vice-rei. Na batalha dos Guararapes D. Francisco Barreto de Menezes, comandou as tropas luso-brasileiras.Quando desempenhava o cargo de alcaide-mor, na Bahia, Francisco Teles de Menezes foi assassinado na Rua-atrás-da-sé por oito mascarados. Destacam-se nesse tempo, os provedores da Santa Casa da Misericórdia em Salvador, Rodrigo José de Menezes e Manuel Coelho de São Payo e Menezes (Sampaio de Menezes). Depois que a capital da colônia foi transferida para o Rio de Janeiro, vários Menezes governaram a Bahia: Manuel da Cunha Menezes; Manoel Inácio da Cunha Menezes, senador do Império e presidente da província da Bahia. Antonio de Brito Freire de Menezes governou São Paulo; Nas Minas Gerais, encontra-se o nome de D. Rodrigo César de Menezes na conjuração mineira, quando era governador D. Luis da Cunha e Menezes.
No período de 1697 a 1703, no governo por Artur de Sá e Menezes no Rio de Janeiro, sucederam-se por hereditariedade no juizado de Órfãos, D. Diogo Lobo Teles de Menezes, sendo substituído após sua morte por seu filho Francisco Teles Barreto de Menezes, que foi substituído por Luis Teles Barreto de Menezes, que deu sucessão a seu filho, Francisco Teles Barreto de Menezes, uma verdadeira dinastia de Menezes, e após breve hiato, outro membro da família, Antonio Teles Barreto de Menezes, assumiu o cargo. Nos jornais da época foi noticiado que na madrugada de 20 de junho de 1790, um incêndio destruiu a casa do juiz Francisco Teles Barreto de Menezes. Esta residência localizava-se na atual praça XV de novembro, defronte da também atual igreja de N.S. do Carmo. O local da antiga casa é conhecido hoje em dia como Arco do Teles. Encontra-se nas crônicas de 1810, a história do alferes da linha de Moçambique, Augusto César de Menezes conhecido como um terrível arruaceiro, era o terror da cidade, brigando sem qualquer motivo e dando muito trabalho a policia.Tantas fez que o príncipe D. Pedro ordenou por decreto de 02 de abril de 1810, sua demissão do exército e seu degredo para o presídio de Angoche, na África, de onde não poderia mais voltar, sob pena de condenação à morte. Francisco de Sá e Menezes, que governou o Maranhão, foi acusado de ser aliado de Manuel Beckman, no movimento nativista conhecido como a“Revolta de Beckman” em 1684. Os Menezes são conhecidos por seu amor à arte. São vários os nomes da família Menezes ligados à literatura, poesia e música. Entre os condes de Ericeira destacou-se D. Luis de Menezes, autor da obra ‘Historia de Portugal Restaurado.' Sua esposa D. Joana Josefa de Menezes, foi uma renomada escritora e poliglota.
No Brasil, Agrário de Menezes e Emílio de Menezes, são grandes nomes da poesia. No interior de Pernambuco os Menezes participaram e participam da política com cargos e funções, tais como vereadores, prefeitos, governadores e senadores. Em Parnamirim, Ulisses Menezes que era farmacêutico, foi prefeito, no período de 1944 a 1945 em sucessão a outro farmacêutico prefeito intendente Antonio de Sá Neves. Em sua gestão Ulisses Menezes foi responsável pelas primeiras escolas oficiais com professores formados, inclusive destacando-se como professoras Dona Aurora Menezes e Dona Ivalda Menezes.



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FAMÍLIA MENEZES publicado 24/05/2010 por Djalmira Sá Almeida em http://www.webartigos.com/


Djalmira Sá Almeida

Djalmira é pernambucana de Terra Nova, da região do alto sertão nordestino. Mudou-se para o Paraná aos 16 anos. Formou-se em Letras. Possui, Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado em Filologia e Lingüística de Língua Portuguesa. Aposentou-se como Professora Adjunta de Português da Universidade Estadual de Londrina - Paraná. Atualmente é Diretora acadêmica da Faculdade de Itaituba- Pará. Escreve artigos,contos e poesias; ministra aulas de Latim e Teoria em Letras e História.




sexta-feira, 1 de outubro de 2010


Onde começou a família Bezerra.

FAMILY BEZERRA INTERNATIONAL
"BEZERRA", família originária de Israel, mudaram-se para o Reino da Galícia, já existia no século XII e passou a Portugal na pessoa de D. Afonso de Melo Bezerra, fiel escudeiro da rainha Izabel (mais tarde Santa Izabel de Portugal). D. Afonso de Melo Bezerra foi nomeado pelo Rei D. Diniz (Cavaleiro do Reino). Tornou-se Comendador da Ordem de Cristo e da Ordem de Santa Maria, seu brasão de armas foi concedido por decreto real. Esta raíz (Bezerra) chegou ao Brasil por Pernambuco, depois pelo Ceará, Piauí e outros Estados. Suas ramificações entrecruzaram-se com outros Bezerras, como: Bezerra de Melo, Bezerra de Meneses, Bezerra Lages, Bezerra da Cunha e outras categoricamente qualificadas na pessoa de Dom Afonso de Melo Bezerra. Nota: Estas informaçoes foram extraídas do arquivo genealógico das grandes famílias titulares portuguesas. Queremos alcançar nesta Comunidade todos aqueles que são Bezerra mesmo que não tenham assinatura.
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Ademar Mendes Bezerra Magistrado e Professor da Centenária Faculdade de Direito da UFC.


Não é de agora que a nossa gente, seja a integrante das elites econômicas e intelectuais, seja da classe menos favorecida, brada nesta Terra que já se chamou de Veracruz e depois Santa Cruz, e finalmente Brasil, no sentido de reverenciar a res publica, tristemente desrespeitada, sobretudo, pelas classes Política e Econômica, salvante as honrosas exceções – e o que é pior, contando com a leniência dos Governos da União, dos Estados e dos Municípios, - e por que não dizer, frise-se, da nossa sofrida gente, que a bem da verdade não escolhe os melhores para representá-la, certamente em razão da pobreza, dada a alarmante concentração de renda, donde não raras vezes, a troca do voto, a maior de todas as armas, nos Países onde predomina a Democracia, por migalhas, pasmem: por uma dentadura, já que somos a Nação dos desdentados, por uma sandália, enfim, por uma bagatela qualquer.

Até bem pouco, aqueles que sonegavam impostos neste nosso País, afastavam eventual condenação, desde que recolhessem o tributo devido antes da prolação da sentença, mesmo sabendo que o não recolhimento deste, acabaria por implicar na falta de Hospitais, de Escolas, de saneamento, afinal, de tudo aquilo que proporcionaria o desenvolvimento, uma vez aplicada a verba pública em proveito da Sociedade, sem que se possa olvidar que o lema dos nossos empresários, não faz muito, era privatizar o lucro e socializar o prejuízo, como tivemos oportunidade de presenciar. Felizmente, essa prática está sendo paulatinamente afastada.

A propósito, o então Cardeal Joseph Ratzinger hoje Papa Bento XVI, proclamou que a sonegação dos impostos é uma falta grave, justamente pelo fato de impedir ou quando menos de dificultar a realização do bem comum, plenamente condizente com uma das normas do Catecismo Católico (2240): A submissão à autoridade e a co-responsabilidade pelo bem comum exigem moralmente o pagamento de impostos, o exercício do direito de voto, a defesa do país.
Tantos foram os desmandos com os dinheiros públicos, como por exemplo, o dos Anões do Orçamento, Mensalão, propinas, desvio até mesmo da merenda escolar, um verdadeiro rosário de corrupção, quer no tocante às licitações, quanto nas construções das estradas, e tantas outras ilicitudes, que no imaginário popular surgiu a máxima, segundo a qual, no Brasil, “quem rouba pouco é ladrão, quem rouba muito é barão. Para essas pessoas, o político que não tira proveito da situação, vale dizer que não se aproveita do Erário, é um “otário”, especialmente porque para elas a coisa pública é uma res nullius, isto é, uma coisa de ninguém.
O que ocorreu recentemente no Governo do Distrito Federal, envolvendo também a Câmara Distrital, estarreceu o País – estando os seus autores, lastimavelmente soltos, a demonstrar a correção do pensamento de Rui Barbosa, quando da Oração aos Moços, ao ensejo da saudação por ele feita em espírito perante a Turma de 1920, proferida em 1921, (seis anos antes do Centenário de Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil), na Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, do qual extraí algumas linhas, onde o insigne político, orador, constitucionalista, jurisconsulto e grande advogado, traça um perfil das leis e da política brasileira:

“Ora, senhores bacharelandos, pesai bem que vos ides consagrar à lei, num país onde a lei absolutamente não exprime o consentimento da maioria, onde são as minorias, as oligarquias mais acanhadas, mais impopulares e menos respeitáveis, as que põem, e dispõem, as que mandam, e desmandam em tudo; a saber: num país, onde, verdadeiramente, não há lei, não há moral, política ou juridicamente falando.
Considerai, pois, nas dificuldades, em que se vão enlear os que professam a missão de sustentáculos e auxiliares da lei, seus mestres executores. É verdade que a execução corrige, ou atenua, muitas vezes, a legislação de má nota. Mas, no Brasil, a lei se deslegitima, anula e torna inexistente, não só pela bastardia da origem, senão ainda pelos horrores da aplicação.”

O recebimento de percentuais quando das desapropriações, da aprovação de licitações, da consecução de verbas orçamentárias, contratações sem observância das formalidades legais, inclusive no que concerne às contas dos Prefeitos, pelos que integram as Câmaras Municipais, com as exceções de sempre, grassa em todo o País, até nos Estados do Sul e Sudeste, sendo bastante aquele caso envolvendo o então Prefeito de Juiz de Fora, não sendo surpresa para ninguém o que aconteceu na Diretoria do Senado, amplamente divulgado pela Mídia, com distribuição de cargos, de gratificações, passagens e outras benesses, tudo ao arrepio da lei.

Inúmeras tentativas, diga-se a bem da verdade, foram feitas com o propósito de se excluir da Administração Pública, os malversadores dos dinheiros públicos, mesmo antes da promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988, conhecida pela antonomásia que lhe emprestou o saudoso Deputado Ulisses Guimarães, de “Constituição Cidadã”

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967, já proclamava no seu art. 1º, uma série de situações caracterizadoras de crime de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, não se podendo esquecer também, o disposto no art. 312 do Código Penal :

“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”

A Constituição da República Federativa do Brasil no art. 37 patenteia em alto e bom som, para toda a Administração Pública, a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Uma decorrência natural do supracitado dispositivo constitucional, foi a promulgação da Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, sendo suficiente para sinalizar a preocupação do constituinte derivado para com a coisa pública, a transcrição da ementa e das cabeças dos artigos, 1º, 9º, 10º, 11º e 12º, da Lei de Improbidade Administrativa:
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
“Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).”

Já em 1990, com a edição da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio, o Parlamento Brasileiro teve a intenção de coibir os desmandos relativamente ao emprego das verbas públicas e com a Administração em geral:

Art. 1º, inciso I, letra g, são inelegíveis:

“Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;”

Obviamente, diante dos inúmeros recursos postos à disposição dos distintos advogados, bem como da proverbial morosidade da Justiça Brasileira, justamente em face da enorme grade recursal, bem como de outras formas de defesa, o dispositivo em referência se tornou praticamente letra morta na nossa legislação, sem falar que a essa época, ainda que as contas dos Senhores Prefeitos fossem de governo ou de gestão, mesmo que consideradas irregulares por vícios insanáveis pelo Tribunal de Contas dos Municípios, ainda assim, dês que aprovadas pela Câmara, tinha o condão de afastar a inelegibilidade.

É verdade que alguns Tribunais Regionais, tentaram imprimir maior rigor, máxime em se tratando das contas de gestão, as quais embora aprovadas pela Câmara, - para o TRE de Santa Catarina não teria força para retirar a inelegibilidade, mesmo que o Erário fosse ressarcido do prejuízo. Tal esforço, no entanto, foi afastado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em decisão recente, publicada na Revista de 12/2008:

“Registro. Recurso de candidatura. Impugnação. Tomada de contas Especial. Contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado. Dano ao Erário. Decisão Irrecorrível. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar n.º 64/90. Provimento.
A decisão irrecorrível proferida pelo Tribunal de Contas do Estado que, por tomada de contas especial, julga irregulares as contas do prefeito municipal, em razão de conteúdo ilegítimo e insanável, autoriza a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n.º 64/90, ainda que coexista aprovação recomendada pela Câmara Municipal.
A condição de inelegibilidade prevalece, mesmo que se recomponha o Erário e proceda-se à quitação da multa imposta, nos autos da tomada de contas especial.”

Eis o conteúdo da ementa do acórdão do qual foi relator o eminente Ministro Arnaldo Versiani:
“Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar n.º 64/90. Competência.
A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.
Recurso especial provido.”

Diante de tamanhos abusos a Sociedade Brasileira, tendo à frente a Associação dos Magistrados Brasileiros, seguida por outras Associações e, obviamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, quanto pelo Ministério Público, encetou o movimento cognominado de Ficha Limpa, com o intuito de afastar dos cargos eletivos aqueles que tiveram suas contas desaprovadas pelos órgãos competentes.

A luta encabeçada pela AMB, Associação dos Magistrados Brasileiros, foi incorporada também pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral, à época dirigido pelo eminente Ministro Carlos Ayres Brito, Presidente, quanto pelo Vice, Ministro Joaquim Barbosa. Em vista deste benfazejo movimento, a Magistratura foi penalizada pelo Congresso, que levou bem mais de três anos para aprovar a sua recomposição salarial.

Graças a esses esforços, foi apresentado um Projeto de Iniciativa Popular perante o Congresso Nacional, que contou com mais de um milhão e quinhentas mil assinaturas, além do empenho da sociedade dita organizada, culminando com a promulgação da Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010, que deu nova redação à alínea g, do inciso I, do art. 1º da LC n.º 64/90, o qual foi assim redigido:

“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;”

Antes mesmo do início do processo de registro das candidaturas para o pleito de 3 de outubro vindouro, a denominada Lei da Ficha Limpa, isto é, a Lei Complementar n.º 135, em vigor desde 4 de junho deste ano de 2010, começou a ser contestada quer pelos Advogados, como pelos seus constituintes, com pronunciamentos os mais diversos, relativamente à sua aplicação.

Para o comentarista político João Bosco Rabelo, em sua coluna publicada via Internet, direto de Brasília, “Sem prazo de julgamento pelo STF, Lei da Ficha Limpa pode produzir legião de eleitos sub judice. Consoante a mesma fonte, “A decisão sobre o mérito do projeto Ficha Limpa virou um impasse de prazo imprevisível. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem examinado recursos específicos, concedendo uns, rejeitando outros. Mas uma decisão sobre o mérito – que divide o próprio tribunal – parece improvável antes das eleições”.

Para Rodrigo Lago e Israel Nonato, “A Ficha Limpa (LC 135/2010) deve ser interpretada conforme o artigo 16 da Constituição, que assegura ao cidadão – seja ele eleitor ou candidato – o direito ao devido processo eleitoral, isto é, o direito a um “processo eleitoral incólume, protegido contra fraudes e casuísmos, regido por um sistema de regras que concretize, na sua máxima efetividade, o direito fundamental ao voto” (ministro Gilmar Mendes, ADI 3.685, RTJ 199-3/999). Por ser uma lei que altera o processo eleitoral, a Ficha Limpa entra em vigor em 07/06/2010, não se aplicando, contudo, às eleições de 2010, pois tais eleições ocorrerão a menos de quatro meses da data da sua vigência.”

Rodrigo Haidar, por sua vez, observa: “As liminares que os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deram na semana passada para garantir o registro de candidatura de políticos já condenados por órgãos colegiados da Justiça foram apenas o prenúncio de uma árdua batalha que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, certamente enfrentará naquele tribunal.”
No artigo intitulado “Ficha Limpa valerá nas eleições de 2010, diz TSE “Os candidatos às eleições de 2010 devem respeitar uma nova regra: a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Em vigor desde o dia 4 de junho, a nova lei prevê que candidatos que tiverem condenação criminal em segunda instância, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. A nova lei, que também amplia prazos de inelegibilidade de três para oito anos, altera a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990). Nesta quinta-feira (10/6), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral entenderam que o texto deve ser aplicado já nas eleições de outubro.” De conformidade com a mesma fonte, “O voto do relator, Ministro Hamilton Carvalhido, favorável a aplicação da lei, foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro e o presidente, Ministro Ricardo Lewandowski”, divergindo o Ministro Marco Aurélio. Para a douta maioria, em virtude do período eleitoral nessa data não ter começado, “a mudança da regra não prejudica os possíveis concorrentes.”
De acordo com o noticiário do TSE, datado de 17 de agosto andante, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, vem de reafirmar, por cinco votos contra dois que a Lei da Ficha Limpa é aplicável às eleições de três de outubro vindouro, permitindo, assim, que os Tribunais Regionais Eleitorais de todas as Unidades sigam o exemplo da Corte Maior.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por seus juízes, contando com a participação do ínclito Procurador Regional Eleitoral, em momento algum almejou perseguir quem quer que tenha procurado a obtenção do registro de sua candidatura, apenas cumpriu com o seu dever, qual o de afastar da pugna eleitoral os pretensos candidatos que não se adequaram às novas exigências instituídas pela Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010, quer por não terem trazido a documentação exigida pela Legislação Eleitoral, quer por não conseguirem expurgar a desaprovação de suas contas junto ao TCM, dada a impossibilidade de afastamento das irregularidades insanáveis junto ao TRE.
Em harmonia com as decisões do TSE, não se tornou possível a admissão de liminares obtidas de última hora, junto às Varas da Fazenda Pública, as quais apenas não puderam, repita-se, por força de pronunciamentos da Corte Maior Eleitoral, ser chamadas à colação para afastar eventuais inelegibilidades, - sem que se possa olvidar que algumas decisões, se aplicadas às espécies em alusão, acabariam por revogar decisão de Ministro da Suprema Corte, o que, há de se convir, seria sem sombra de dúvidas uma absurdez inominável.
Quero terminar este artigo, alertando que a prevalecer o ponto de vista esposado por muitos advogados, e quiçá por Juízos monocráticos e coletivos, de nada terá valido o ingente esforço de nossa sociedade no sentido da aprovação da LC n.º 135. Se assim acontecer, não nos resta senão trazer à memória, a ira santa de Rui Barbosa:
“De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86).”
Obs. Este artigo foi publicado na Revista Jurídica Leis&Letras - Ano IV - Nº 21 - 2010, pp. 52 a 57.











"Onde começou a família Bezerra.

FAMILY BEZERRA INTERNATIONAL
"BEZERRA", família originária de Israel, mudaram-se para o Reino da Galícia, já existia no século XII e passou a Portugal na pessoa de D. Afonso de Melo Bezerra, fiel escudeiro da rainha Izabel (mais tarde Santa Izabel de Portugal). D. Afonso de Melo Bezerra foi nomeado pelo Rei D. Diniz (Cavaleiro do Reino). Tornou-se Comendador da Ordem de Cristo e da Ordem de Santa Maria, seu brasão de armas foi concedido por decreto real. Esta raíz (Bezerra) chegou ao Brasil por Pernambuco, depois pelo Ceará, Piauí e outros Estados. Suas ramificações entrecruzaram-se com outros Bezerras, como: Bezerra de Melo, Bezerra de Meneses, Bezerra Lages, Bezerra da Cunha e outras categoricamente qualificadas na pessoa de Dom Afonso de Melo Bezerra. Nota: Estas informaçoes foram extraídas do arquivo genealógico das grandes famílias titulares portuguesas. Queremos alcançar nesta Comunidade todos aqueles que são Bezerra mesmo que não tenham assinatura.
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"BEZERRA", família originária de Israel, mudaram-se para o Reino da Galícia, já existia no século XII e passou a Portugal na pessoa de D. Afonso de Melo Bezerra, fiel escudeiro da rainha Izabel (mais tarde Santa Izabel de Portugal). D. Afonso de Melo Bezerra foi nomeado pelo Rei D. Diniz (Cavaleiro do Reino). Tornou-se Comendador da Ordem de Cristo e da Ordem de Santa Maria, seu brasão de armas foi concedido por decreto real. Esta raíz (Bezerra) chegou ao Brasil por Pernambuco, depois pelo Ceará, Piauí e outros Estados. Suas ramificações entrecruzaram-se com outros Bezerras, como: Bezerra de Melo, Bezerra de Meneses, Bezerra Lages, Bezerra da Cunha e outras categoricamente qualificadas na pessoa de Dom Afonso de Melo Bezerra. Nota: Estas informaçoes foram extraídas do arquivo genealógico das grandes famílias titulares portuguesas. Queremos alcançar nesta Comunidade todos aqueles que são Bezerra mesmo que não tenham assinatura.
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segunda-feira, 26 de julho de 2010

Fontes sobre as Origens da Família Bezerra em Pernambuco, Portugal e Galicia, postado por Posted by FAMILY BEZERRA INTERNATIONAL at

Este artigo dá sequência ao trabalho pioneiro de Vinícius Barros Leal, "Os Bezerra de Menezes: Origens", Fortaleza, edição doautor, 1979. Outro crédito especial é dado a Luís Edgar de Andrade,por suas recentes pesquisas em Portugal, facultando o acesso à obrade Filgueiras Gaio, adiante referida. Comporta, ainda, uma home-nagem aos estudiosos da família no Ceará, em especial António Be-zerra de Menezes, o historiador, fundador do instituto, e suas filhasGeórgia e Maria José; Antonio Theophilo Bezerra de Menezes e osirmãos Murilo e Walder Bezerra de Sá, seus netos; D. Pompeu Be-zerra Bessa, Raimundo Teles Pinheiro, Fernando Câmara, Francis-co de Assis Arruda Furtado e o mestre maior da genealogia cearense,Raimundo Girão. A lista de homenageados se completa com os doisprimeiros nomeados, Vinícius Barros Leal e Luís Edgar de Andrade.O escopo do trabalho é sistematizar as informações contidasnas fontes documentais e bibliográficas pesquisadas pelo autor. Apartir das referências indicadas, outros pesquisadores terão faci-litados os seus estudos, seja no sentido de ampliar a compreensãodas origens da família, seja na correção de erros eventualmentecometidos.A base documental primária mais antiga que se tem de umBezerra em solo brasileiro é um depoimento prestado na vila deOlinda, em 16 de maio de 1594, perante o Licenciado Heitor Furtadode Mendonça, Visitador do Santo Ofício. O depoente apresentou-se àInquisição para denunciar um caso de blasfémia.Ao iniciar seu depoimento, assim se qualificou:"Domingos Bezerra... disse ser christão velho natural de Vianafoz de Lima filho de Antonio Martins da Boda e de sua mulher MariaMartins Bezerra gente nobre defunctos de ydade de sessenta e oytoannos, casado com Brazia Monteiro dos da governança desta terra eque disse ser fidalgo de geração morador na sua fazenda da Várzeafreguesia de Nossa Senhora do Rosário..." (Mendonça, 1929: 271).109Page 2Rpvista do Insl.il.ulo do Ceará - ¡994No dia 1 de junho de 1594 foi chamada para depor, como teste-munha de outro caso, a esposa de Domingos Bezerra. Ela se qualifi-cou nos termos seguintes:"Brazia Monteiro... disse ser christãa velha, natural desta Ca-pitania casada com Domingos Bezerra dos da governança della, deydade de quarenta annos pouco mais ou menos moradora na sua fa-zenda da Várzea" (Mendonça, 1929: 281).O original manuscrito da Visitação do Santo Ofício às Partesdo Brasil permaneceu guardado na Torre do Tombo, em Lisboa, doséculo XVI ao século XX. O grande historiador brasileiro Capistranode Abreu, cearense, obteve do historiador português J. Lúcio de Aze-vedo, seu amigo pessoal, a intermediação necessária para obter có-pia do documento. Antonio Baião, na época Diretor daquele princi-pal arquivo português, reviu pessoalmente a cópia. Paulo Prado, tam-bém amigo de Capistrano, patrocinou a publicação em São Paulo(Mendonça, 1929: XXXIII).O mesmo Domingos Bezerra aparece mencionado em outrosdepoimentos de denunciantes ou de testemunhas, acerca de di-versos eventos inquiridos pelo Visitador. Repetidas vezes ele édesignado pelo nome Domingos Bezerra o Velho (Mendonça, 1929:77; 84; 273; 285). Sendo assim, deveria haver um segundo Domin-gos, mais novo.Em 1675, um filho deste e neto do primeiro ingressou na Ir-mandade da Santa Casa de Misericórdia da Cidade de Olinda. Oassentamento à fi. 13 do livro de posse está assim redigido:"Aos 27 de Janeiro de 1675 se assignou por irmão com termoCosme Bezerra Monteiro natural de Pernambuco, filho legitimo deDomingos Bezerra de Barbuda e de Antonia Rodrigues Delgado; netopor parte paterna de Domingos Bezerra de Barbuda e de BraziaMonteiro, e por parte materna de Cosme Rodrigues e de Simoa da Rosa; e casado com D. Leonarda Cavalcanti, filha de Antonio Cavalcante de Albuquerque e de D. Margarida de Souza, todos desta terra"(RlACP. 1866: 313). O ingresso de irmãos na antiga Irmandade da Misericórdia de Olinda foi objeto da palestra proferida pelo Major Salvador Henriquede Albuquerque, 2o Secretário do Instituto Archeologico e Geographico Pernambucano, na 48a sessão ordinária, realizada em 3 de agosto de1865. A ata da sessão, publicada na Revista do Instituto, não reproduz o texto da palestra, mas transcreve 17 termos assinados por novos irmãos, entre os quais o de Cosme Bezerra Monteiro. Page 3 Fontes sobre as origens da Família Bezerra em Pernambuco, Portugal e Galicia. Os dados apresentados, procedentes de fontes primárias, ajudama entender melhor e a corrigir detalhes da "Nobiliarchia Pernambucana", de Antonio José Victoriano Borges da Fonseca (1718-1786) (Fonseca,1935). Esta constitui a mais extensa documentação genealógica organizada no Nordeste colonial. Os manuscritos originais, compondo quatro volumes, estiveram sob a guarda do Mosteiro de São Bento de Olinda por mais de um século. O exame do texto permite deduzir que o autor o redigiu de 1748 a 1781, com eventuais interrupções. Há evidências de adições posteriores, sem ser possível datá-las com exatidão. A pedido do Barão de Studart, foi feita uma cópia em fins de 1891 e inicio de1892. A publicação só veio a ocorrer em 1935, pela Biblioteca Nacional, em dois volumes (Mello: 148-152; 161-163). As quatro primeiras gerações de Bezerra, referidas nas fontes primárias citadas, encontram-se na Nobiliarchia, com algumas alterações nos nomes, porém com as identidades bem caracterizadas. É importante observar as coincidências e diferenças, a serem objeto de análise posterior. No Título de Bezerra Felpa de Barbuda consta:"'1 A família de Bezerra Felpa de Barbuda é das mais ricas dePernambuco e nelle consta os mesmos annos que a sua povoação, porque procede de Antonio Bezerra Felpa de Barbuda, natural de Ponte de Lima, e de sua mulher Maria de Araújo, que vieram a dita Capitania com o primeiro donatário. Delles foi filho: 2 Domingos Bezerra Felpa de Barbuda, que do Livro Velho da Sé consta que fallecera a 18 de Outubro de 1607 e que fora sepultado na dita igreja. Foi casado com Brazia Monteiro, que do mesmo livro consta que havia fallecido a 12 de Outubro de 1606. Esta Brazia Monteiro foi filha de Pantaleão Monteiro, primeiro Senhor do Engenho de S. Pantaleão da Várzea do Capibaribe, a que ainda hoje chamam engenho do Monteiro e de sua mulher Brazia Monteiro. Nasceram desse matrimonio: 3 Domingos Bezerra Felpa de Barbuda, adeante" (Fonseca,1935: 1: 35). "3 Domingos Bezerra Felpa de Barbuda casou com Antónia Rodrigues Delgado, filha de Cosme Rodrigues e de sua mu-lher Simôa da Rosa e foram seus filhos: 4 Cosme Bezerra Monteiro, que continua. 4 Simôa Bezerra, adeante ". Page 4 lie vistti do Instituto do Ceará - 1991 "4 Cosme Bezerra Monteiro, que ainda vivia em 1763 (sic) [erro de cópia], como se vê do termo de Irmão da Misericórdia,que assignou a 27 de Janeiro do dito anno; foi casado, como consta do dito termo, com D. Leonarda Cavalcante de Albuquerque, filha de Antonio Cavalcante d'Albuquerque, o da guerra e de sua mulher D. Margarida de Sousa, em título de Cerqueiras Cavalcante" (Fonseca: 1: 39). De Simoa Bezerra, irmã de Cosme Bezerra Monteiro, procedem os Bezerra de Menezes cearenses. Foi casada com Bento Rodrigues da Costa, filho de Manoel Rodrigues e Maria Simões. Simoa e Bento foram pais de Bento Rodrigues Bezerra, pernambucano, que casou com Petronila Velho de Menezes, baiana, dando origem ao sobrenome Bezerra de Menezes adotado pelas gerações seguintes. Dos filhos de Bento e Petronila quatro tornaram-se troncos da família no Ceará: João Bezerra Monteiro (os descendentes deram preferência ao Bezerra de Menezes), no Cariri; Francisco e Jerónimo Bezerra de Menezes, nos vales do Acaraú e do Aracatiaçu; Joana Bezerra de Menezes, no vale do Jaguaribe, em particular o Riacho doSangue. Para se conhecer as gerações de Portugal e da Galicia, a primeira fonte é uma certidão obtida em Lisboa pelo Capitão Amaro Bezerra. Declarando-se natural do Rio de S. Francisco, Capitania de Pernambuco, requereu que se lhe passasse uma certidão de brasão de armas, fidalguia e nobreza. A certidão foi feita por Joseph da Cruz Paulino e subscrita por Joseph Duarte Colusedo, escrivão da nobreza, datada em 10 de julho de 1718. Dez anos depois* em 4 de novembro de 1728, o Tenente Coronel Francisco Alves Camello requereu ao Tabelião da Villa do Penedo, Rio de S. Francisco. Comarca de Alagoas, Capitania de Pernambuco, o traslado desse documento. Borges da Fonseca o transcreveu na íntegra na sua NobiharchiaPernambucana (Fonseca: II: 345-347) e por essa forma o seu conteúdo foi preservado. Fundamental, para a matéria em exame, é o trecho onde se alinham os nomes dos antepassados galegos e portugueses dos Bezerra de Pernambuco. A ordem é inversa da comum, ou seja, segue de filho para pai, avô, bisavô e demais gerações em linha ascendente. O teor da certidão, nesse particular, está assim redigido:"... e todos são descendentes de Martim Bezerra, Fidalgo do Reino da Galisa, que por uma morte que fez passou a Portugal, consta ser filho de Rodrigo Fernandes Bezerra, neto de Lopo Bezerra, bisneto de Fernão Bezerra de Moscoso, terceiro neto de Lopo Bezerra de Page 5 Fontes sobre as origens da Familia Bezerra em Pernambuco, Portugal e Galicia. Muscoso, irmão de D. João Fernandes de Andeiro que foi Conde de Orem neste reino e governou como valido e primeiro ministro dos Senhores reis D. Fernando e D. Leonor Telles. Quinto (sic) [quarto] neto de Martim Bezerra de Moscoso, irmão de D. Nuno de Moscoso, Arcebispo de Santiago e de D. Affonso de Moscoso, Bispo de Mondonhedo; quinto neto de Fernão Bezerra e de sua mulher D. Maior Fernz. [Fernandes] de Moscoso, filha de Lopo Pires de Moscoso, de quem procede a casa dos Condes de Altamira, grandes de Hespanha, que é uma das principais daquella monarchia e é a família dos Bezerras muito antiga e della fala o Conde D. Pedro de Barcellos, filho de El-rei D. Deniz no seu Nobiliário, dos quais todos descendiam elle Supplicante e que sempre se trataram à lei de nobreza, sempre nelles não houve raça de infesta nação" (Fonseca: II: 346). O ''Nobiliário das Famílias de Portugal", de Manuel José da Costa Fììgueiras Gaio (1750-1831) (Gaio, s.d.) apresenta um referencial para cotejar os dados da certidão passada ao Capitão Amaro Bezerra. Os registros se iniciam mencionando os ancestrais mais recuados que o autor pôde identificar. Prossegue em linha descendente, até encontrar a quarta geração da família no Brasil e gerações contemporâneas em Portugal. Por serem numerosas as gerações, os detalhes e as palavras abreviadas, seria longa uma transcrição completa. Apresenta-se, apenas, a linhagem que chega a Cosme Bezerra Monteiro. Recompondo as palavras abreviadas, mas respeitando a redação do autor, a síntese da sucessão assim se configura: 1. João Bezerra houve de D. Maria Rodrigues Codorniz filha de Rodrigo Fernandes (Ruy, abreviado, no original) Gonçallo Gomes Bezerra o Surdo. Destes poderia passar algum a Castelã, e de lá tornarem a passar a Portugal. João Bezerra a que outros chamão Gonçallo Annes Bezerra não sabemos de quem era filho cazou com D. Maria Rodrigues Codorniz filha de Rodrigo Fernandes Codorniz. Gonçallo Gomes Bezerra o Surdo. Gonçallo Gomes Bezerra filho de João Bezerra cazou com (o Conde D. Pedro não trata dos ascendentes deste Gonçallo Gonçalves Bezerra nem do seu Irmão Soeiro GonçalvesBezerra). Gonçallo Gonçalves Bezerra Soeiro Gonçalves Bezerra Page 6 do Instituto do Ceará - 1991 3. Soeiro Gonçalves Bezerra filho de Gonçallo Gomes diz o Conde D. Pedro foi de mãos feitos e que seus filhos forão o mesmo como elle e entregarão Castellos que tinhão na Beira sendo traidores, entregando-os ao Conde de Bolonha D. Affonso quando veio por Governador não diz mais o Conde D. Pedro mas nos dizem ter Fernão Bezerra" (Gaio, s.d.:VII: 28)."4. Fernão Bezerra filho de Soeiro Gonçalves Bezerra cazou em Galiza e talvez lá se estabelesese por ser traidor neste Reino onde casou com D. Mayor Fernandes de Moscozo filha de Lopo Pires de Moscozo, D. Nuno de Moscozo Arcebispo de S. ThiagoD. Affonso Bispo de MondonhedoMartim Bezerra de Moscozo5. Martim Bezerra de Moscozo filho de Fernão Bezerra cazou com ... do Campo Lopo Bezerra de Moscozo D. Mayor Bezerra mulher de Fernão Sanchez de Moscozo 6. Lopo Bezerra de Moscozo filho de Martim Bezerra de Moscozo não se nos diz se cazara só que teve Fernão LopesBezerra7. Fernão Lopes Bezerra filho de Lopo Bezerra igualmente senão diz mais que teve Lopo Fernandes Bezerra 8. Lopo Fernandes Bezerra filho de Fernão Lopes igualmentese nos não diz mais que teve Rodrigo a que outros chamão D. Affonso Bezerra9. Rodrigo Bezerra, ou D. Affonso Bezerra como dizem outro filho de Lopo Fernandes Bezerra teve de Violante Moscozo Martim Bezerra10. Martim Bezerra filho de Rodrigo ou D. Affonso Bezerra. Cazou com...11. Antonio Pires Bezerra adiante no... que não seguimos queteve segundo o Nobeliario de Turis12. Domingos Nunes Bezerra (Gaio: VII: 29).(3) Outros fazem estes filhos de Pedro Nunes a saber Fernão Bezerra, Domingos Bezerra e D. Mecia Gonçalves filhos de Antonio Pires Bezerra e netos de Martim Bezerra no principio deste título o que não seguimos (Gaio: VII: 30). Page 7 Fontes sobre as origens da Família Bezerra em Pernambuco. Portugal e Galicia 4. Domingos Bezerra filho de Pedro Nunes Bezerra que passou ao Brazil (Domingos Bezerra no Nobeliario de Turis se diz filho de Antonio Pires Bezerra e neto de Martim Bezerra) cazou com D. Brazia Monteiro filha de... Monteiro de Monte Mor o velho) (Gaio: VII: 31). 5. Domingos Bezerra Monteiro filho de Domingos Bezerracazou com D. Antonia Rodrigues Delgado6. Cosme Bezerra Monteiro6. Cosme Bezerra Monteiro filho de Domingos Bezerra cazou no Brazil com D. Bernardo [evidente erro de composição](Leonarda) Cavalcante filha de Antonio Cavalcante Mestre de Campo e Governador no levantamento de Pernambuco...(Gaio: VII: 32). É importante notar que Filgueiras Gaio admite ser Pedro Nunes"Bezerra o nome do pai de Domingos Bezerra, e não Antonio Pires(sic) Bezerra. No entanto, registra a alternativa que ele rejeita e indica a fonte. A alternativa por que optou não foi a correta. Não obstante, o propósito de ser fiel às pesquisas que empreendeu o le-vou a registrar a segunda alternativa, que se revela mais próxima das fontes documentais primárias conhecidas e das fontes secundárias preservadas no Brasil. Com efeito, salvo os detalhes de nomes, o mencionado "Nobeliario de Turis" indica a sequência correta de geração entre Domingos, seu pai António e seu avô Martim Bezerra. Por conseguinte, dispõe-se de outra fonte para cotejar a sequência de gerações inserida na certidão passada em 1718 ao Capitão Amaro Bezerra (Fonseca: II: 346).Ouso levantar a hipótese de que o 'Tires" de Antonio Bezerra foi erro de leitura paleogràfica. Poderá ter sido cometido pelo autor da fonte consultada por Felgueiras Gaio, ou por ele próprio no manuscrito da sua obra. Consoante a formação de nomes em Portugal, na época, o mais correto é que Antonio filho de Martim Bezerra viesse a se chamar Antonio Martins Bezerra.Sobre Lopo Pires de Moscozo e Martim Bezerra de Moscozo,referidos nos números - 4 e 5 da lista de Felgueiras Gaio, o historiador galego Vasco de Aponte faz menção a ambos, nomeando-os Lope Pérez de Moscoso e Martin Bezerra de Canees (Aponte, 1986: 171), citando sua fonte consultada, López Ferreiro, História, VII, 124, esta, todavia, não disponível. Sobre a esposa de Martin, que aparece referida simplesmente "... do Campo", outro historiador galego, GarciaOro, registra que a família Moscoso se enlaçou com os burgueses115Page 8Heriala do Instituto do Ceará - 199! compostelanoe Do Campo (Garcia Oro, 1987:116: 265; 268-269). Permanece desconhecido o nome da esposa de Martin, mas fica identificada a sua origem.Nomes e eventos citados na certidão passada ao Capitão AmaroBezerra e no trabalho de Felgueiras Gaio são referendados em documentos antigos. O "Livro do Deão", que forma uma das partes dos "Livros Velhos de Linhagens", escrito no século XIV, faz referência ao Bezerra mais recuado da listagem de Felgueiras Gaio e às circunstâncias do nascimento do filho: "E o sobredito dom Rodrigo Fernandes Codorniz, irmão de dom João Fernandes Batissela. Foi casado com uma dona e fege nela dona Maria Rodrigues Codorniz. E esta dona Maria Codorniz rouçou-a João Bezerra de casa de dom Rodrigo Gomes, e fege nela Gonçalo Gomes, o Gordo" {PMH.1980a: 206-207).Pesquisador das famílias medievais portuguesas, o historiadorJosé Mattoso (Mattoso. 1985) levantou a ascendência de D. RodrigoFernandes, o Codorniz. Foi filho de D. Fernando Aires de Lima, emoutros documentos D. Fernão Aires d'Anho Batissela, e de D. Teresa Bermudes de Trava. Esta, filha de D. Bermudo Peres de Trava e de D. Urraca Henriques de Portugal. D. Bermudo foi filho de D. Pedro Peres de Trava e D. Teresa, irmã de D. Afonso Henriques, primeiro rei de Portugal, filha do conde D. Henrique de Borgonha e de D.Teresa de Leão e Castelã. É importante observar que tanto em Felgueiras Gaio, como no Livro do Deão e outras fontes antigas, os nomes aparecem com frequência em forma abreviada, a exemplo de Ruy, Rui ou Roi para Rodrigo, Frz para Fernandes etc. Nestes casos, as formas abreviadas foram colocadas na sua forma extensa, atual. Anterior ao livro precedente, o "Livro de Linhagens" do Conde D. Pedro de Barcelos (1280-1354), inclui um registro explícito à conduta reprovável de Soeiro Gonçalves Bezerra e seus filhos:"E este Sueiro Bezerra houve filhos tam mãos como ele e tammãos feitos foram treedores. também o padre como os filhos, ca derompeça de castelos na Beira, que tinham dei rei Dom Sancho, a que haviam feita menagem por eles e deram-nos ao conde dom Afonso de Bolonha, quando vinha por governador do regno per mandado do Papa"(PMH, 1980b: II/2: 147).Page 9Fontes sobre as origens da Familia Bezerra em Pernambuco, Portugal e Galicia Através da literatura trovadoresca contemporânea do evento, que ocorreu por volta de 1247, identifica-se que Soeiro Bezerra entregou o castelo de Monsanto e seu filho Rodrigo Bezerra (Roi, abreviado, na cantiga) o castelo de Trancoso. Trata-se de uma cantiga de escárnio e mal dizer da autoria de Airas Peres Vuiturom, que seacha no Cancioneiro da Biblioteca Nacional, N° 1478, e no Cancioneiro da Vaticana, N° 1088- Ambos, D. Pedro e Airas Peres, referem-se a filhos, no plural. Quais os seus nomes e os respectivos castelos de que eram alcaides, não há registro. Identifica-se apenas os dois castelos anteriormente relacionados. Os versos que mencionam os Bezerra são os seis primeiros e outros quatro no meio: A lealdade dos Bezerra, que pela Beira muito anda; bem habetur qu'antradenhamos; pois quando Papa manda Nom tem Soeiro Bezerra que terr'é em vender Monsanto, ca diz que nunca Deus diss[e] a Sam Pedro mais de tanto:- Que tu legares em terra erit ligatum in celo. Porém diz ca nom é torto de vender outro castelo! Ofereceu Trancos[o] ao conde Roi Bezerro: falou entom dom Soeiro, por sacar seu filho d'erro:- Nom potest filius meus sine patre sue faceré quidquam, Salvos som os traidores, pois bem isopados ficam.(CP, 1961:67-69) Um detalhe interessante no documento de 1718 é que Joseph Duarte Colusedo, escrivão da nobreza, ao mandar Joseph da Cruz Paulino fazer a certidão a ser passada ao Capitão Amaro Bezerra seguramente orientou o escriturário para que parasse na geração imediatamente anterior a Soeiro Gonçalves Bezerra. Não ficaria bem para o destinatário dispor de um documento que por um lado o nobilita, mas que por outro o faz descender de um traidor da pátria. Ainda em relação ao mesmo documento cabe uma retificação. O texto, ao referir-se a Lopo Bezerra de Moscoso, qualifica-o como irmão de João Fernandes de Andeiro, Conde de Ourem. As evidências indicam que Lopo Bezerra foi cunhado da mulher de JoãoFernandes de Andeiro. A Crónica do Rei Dom Fernando, de FernãoLopes, escrita no século XV, contém uma passagem com a seguinte informação:117Page 10 Revista do Instituto do Ceará - 199-1 ____"Onde sabe e, que Joham Fernamdez vivemdo na Crunha, morreo Femara Bezerra, huum cavalleiro muito honrado de Galliza; e sua molher, a que ficara hum filho que chamavam Joham Bezerra, casou com este Joham Fernamdez, que chamavom Damdeiro, posto que não fosse igual pera casar com ella; e houve Joham Ferandez della quatro filhas, e huum filho: ... Sua molher do com de avja nome Dona Mayor, molher de prol, e de boom corpo" (Lopes, s.d.: 373-374).No século XVI Duarte Nunes de Leão também escreveu uma Crònica dos Reis de Portugal e ao tratar do reinado de D. Fernando, assim se refere quanto ao casamento de João Fernandes de Andeiro:"Este homem (como staa dito atrás) era Gallego. & casou em Galliza com huma Dona mui honrada, & de melhor sangue que elle, que fora molhei1 de hum Fernão Bezerra, fidalgo principal, de queloam Fernandez houue hum filho & quatro filhas" (Lkão, 1975: 384).Pela configuração dos nomes, foram irmãos Fernão e Lopo Be-zerra. Não há lógica em terem sido irmãos Lopo Bezerra e JoãoFernandes de Andeiro. Presumivelmente, após o segundo casamen-to da cunhada, a lógica aponta no sentido de que Lopo Bezerra atenha acompanhado a Portugal, mantendo relacionamento com JoãoFernandes de Andeiro, protegido do rei D. Fernando e da rainha D.Leonor. Somente assim se entende que a pessoa de João Fernandes tenha sido associada à de Lopo e que a descendência deste tenha vindo a fazer parte de um nobiliário português. Para entender os fundamentos da declaração de Domingos Bezerra ao Visitador do Santo Ofício é essencial ter em conta que a inclusão das duas primeiras gerações de Bezerra nos "Livros Velhos de Linhagens" e das três primeiras no "Livro de Linhagens do Conde D. Pedro" representam reconhecimento de origem nobre. Ademais, o fato de Soeiro Gonçalves Bezerra ter sido alcaide de um castelo e de outros filhos seus terem ocupado idênticas funções, dá suporte à evidência indicada pelos citados livros. Três gerações após, os registros de Fernão Lopes e Duarte Nunes de Leão apontam no mesmo sentido. Não significa, entretanto, que fossem da alta nobreza. José Mattoso, já citado, faz referência a linhagens secundárias e entreestas inclui a família Bezerra (Mattoso, 1981: 298).Em resumo, as gerações que partem da Galicia até alcançar as duas primeiras de Bezerra em Pernambuco, podem ser esquematizadas como adiante se apresenta: Page 11 Fontes sobre as origens da Familia Bezerra em Pernambuco, Portugal e GaliciaD. Pedro Peres de Trava D. Henrique de Borgonhac.c. D. Teresa de Leão e Castelã pai de pais de D. Berraudo Peres de Trava c.c. D. Urraca Henriques de Portugal pais de D.Teresa Bermudes de Trava c.c. D. Fernão Aires d'Anno Batissela pais deD. Rodrigo Fernandes, o Codorniz pai deJoão Bezerra e D. Maria Rodrigues Codorniz pais de Gonçalo Gomes Bezerra pai de Soeiro Gonçalves Bezerra pai de Fernão Bezerra Lopo Peres de Moscosoc.c. D. Mayor Fernandes deMoscosopais de9 Martin Bezerra de Moscosopai de10 Lopo Bezerra de Moscoso pai de 11 Fernão Lopes Bezerra pai de12 Lopo Fernandes Bezerra pai de 13 Rodrigo Bezerra pai de 14 Martins Bezerra e pais de Antonio Pires [Martins] Bezerra15 = Antonio Martins de Barbuda c.c. Maria Martins Bezerra pais de 16 Domigos Bezerra de Barbuda Por conseguinte, ao declarar em Olinda, no ano de 1594, perante o Visitador do Santo Ofício, Heitor Furtado de Mendonça, que era fidalgo de geração, Domingos Bezerra afirmou o que reco-nhecia como fato. Ele tinha consciência dos laços que o ligavam aos antepassados. Violante de Moscoso Pantaleão Monteiro c.c. Brasia Monteiro pais de c.c. Brasia Monteiro11 9 Page 12 Revista do Instituto do Ceará - 199-1 Para alcançar os troncos no Ceará, as gerações subsequentes, partindo de Domingos e sua mulher, são: 16 Domingos Bezerra de Barbuda c.c. Brasia Monteiro, Cosme Rodrigues c/c Simoa da Rosa pais de 17 Domingos Bezerra de Barbuda cc. Antonia Rodrigues Delgado pais de18 Cosme Bezerra Monteiro c.c. Leonarda Cavalcanti 18 e Simoa Bezerra c.c. Bento Rodrigues da Costa Simoa e Bento pais de19 Bento Rodrigues Bezerra c.c. Petronila Velho de Menezes pais de 20 João Bezerra Monteiro, Jerónimo Bezerra de Menezes 20 Francisco Bezerra de Menezes, Joana Bezerra de Menezes Concluindo: somando-se as 11 gerações de Bezerra de Menezes no Ceará às 20 pesquisadas, são 31 no total. Marcam suas presenças em 9 séculos de história, do século XI ao século XX. Fontes Bibliográficas Aponte, Vasco de. 1986. Recuento de las Cosas Antiguas del Reinode Galicia. Santiago de Compostela, Xunta de Galicia, Conselleria da Presidencia, Serviço Central de Publicaciones.CP. 1961. Clássicos Portugueses, Cantigas de Escárnio e Maldizerdos Trovadores Galego-Portugueses. Lisboa, Livraria Clássica Editora. Fonseca, Antonio José Victoriano Borges da Fonseca. 1935. NobiliarchiaPernambucana, vols. I e II, Rio de Janeiro, Biblioteca Nacional. Gaio, Manuel José da Costa Felgueiras, s.d. Nobiliário das Famíliasde Portugal, (ref. bibliogr. incompleta) Garcia Oro, José. 1987. Galicia- en los Siglos XIVy XV. FundaciónPedro Barrie de la Maza, Conde de Fenosa, MCMLXXXVILLeão, Duarte Nunes de. 1975. Crónicas dos Reis de Portugal refor-madas pelo Licenciado Duarte Nunes de Leão. Porto, Lello & Ir-mão Editores.Lopes, Fernão, s.d. Crónica do Senhor Rei Dom Fernando Nono ReiDestes Regnos. Porto, Livraria Civilização Editora.Page 13Fontes sobre as origens da Família Bezerra em Pernambuco, Portugal e Galicia M Airoso, José - 1981. A Nobreza Medieval Portuguesa: a família e o poder. Lisboa, Editorial Estampa. Mattoso, José. 1985. Ricos Homens, Infanções e Cavaleiros: a nobre-za medieval portuguesa nos séculos XI e XII. Lisboa, Guimarães Editores. Mello, José Antonio Gonsalves de. 1986. A Nobiliarchia Pernam-bucana, in Estudos Pernambucanos, 147-194. Recife, Governo dePernambuco, Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes/FUNDARPE. Mendonça, Heitor Furtado de. 1929. Primeira. Visitação do SantoOfício às Partes do Brasil Pelo licenciado Heitor Furtado de Men-donça - Denunciações de Pernambuco 1593-1595. São Paulo, Série Eduardo Prado, Para Melhor Conhecer o Brasil, Homenagem de Paulo Prado. PMH. 1980 a. Portugaliae Monumenta Histórica, Livro do Deão, inLivros Velhos de Linhagens. Lisboa, Publicações do II Centenárioda Academia das Ciências. PMH. 1980b. Portugaliae Monumenta Histórica, Livro de Linhagensdo Conde D. Pedro. Lisboa, Publicações do II Centenário da Academia das Ciências.RLAGP. 1866. Revista do Instituto Archeologico e Geographico Pernambucano. Recife.
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